TSTAIRR 0000621-28.2020.5.05.0132
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade ao processo do trabalho
- Por fundamento diverso, não merece reforma a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, na fase de execução, uma vez não preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, não obstante os fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, quanto à incidência do art. 896, § 7º, da CLT, observa-se que, nas razões de recurso de revista, a parte exequente limitou-se a apontar violação de dispositivos infraconstitucionais (art. 11-A, 878 e 879 da CLT), indicar contrariedade à Súmula nº 114 do TST, e a transcrever arestos ao confronto de teses, o que desatende ao pressuposto de admissibilidade recursal inserto na regra do art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte. 3. Por fundamento diverso, não merece reforma a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator