STJEDcl no AgRg no AREsp 3.345.356
Roubo majorado: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Princípio da dialeticidade recursal
- Ausência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa quanto ao enfrentamento da impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma existir tópico autônomo no agravo em recurso especial com questões jurídicas sobre preclusão da nulidade do reconhecimento pessoal (CPP, art. 226), cabimento de revisão criminal e interpretação do art. 621, I, do CPP, além de invocar o Tema Repetitivo n. 1.258.
3. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer esclarecimentos expressos das questões suscitadas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro de premissa ao manter a aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da conclusão adotada e forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido; e (iii) saber se a invocação do Tema Repetitivo n. 1.258 e a indicação de precedente isolado suprem o ônus de impugnação específica e afastam os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do julgado nem à revisão do acerto da conclusão adotada.
6. Inexistência de omissão ou erro de premissa: o acórdão embargado enfrentou a impugnação relativa às Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e reputou insuficiente o capítulo dedicado ao tema por falta de cotejo analítico, juízo de valor sobre a qualidade da impugnação que não se confunde com equívoco na percepção do conteúdo dos autos.
7. Para superar a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, é imperativo o confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias e as teses recursais; a enunciação abstrata de questões jurídicas e a afirmação genérica de que não há revolvimento probatório são insuficientes.
8. A superação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados na origem, por overruling (julgados supervenientes) ou distinguishing (peculiaridades do caso), sendo inócua a mera indicação de precedente isolado sem confronto com os paradigmas utilizados.
9. A ausência de exame de mérito decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual antecedente e autônomo, não configurando omissão sanável na via integrativa.
10. A dialeticidade recursal é aferida a partir das razões do agravo em recurso especial; complementação posterior em embargos de declaração não supre deficiência de impugnação específica verificada no juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.