TSTAg-AIRR 14-89.2012.5.15.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Óbice processual
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- Ente Público
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . No caso em apreço, todavia, constata-se que existe óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista do Poder Público, ante a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação – como é o caso dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT-, impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Diante de tais considerações, não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública