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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.844

Organização criminosa voltada a fraudes bancárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Organização criminosa voltada a fraudes bancárias
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Idoneidade da fundamentação
  • Risco à instrução criminal
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual denegou a ordem na origem e manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por integrar organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas e bancárias.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se há fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, se são suficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal e se a alegação de coação policial pode ser conhecida por esta Corte sem prévia manifestação do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em suposta integração de organização criminosa armada estruturada para a prática sistemática de golpes bancários, com apreensão de arma de fogo municiada, múltiplos celulares com câmeras adesivadas e notebook em sítio alugado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. O risco à instrução criminal é concreto, considerando o estágio inicial das investigações, a natureza digital dos delitos e a necessidade de identificar outros integrantes e preservar dados passíveis de eliminação remota.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os seus requisitos legais, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas. 5.A alegação de coação policial para obtenção de confissões não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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