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Jurisprudências

STJHC 971.163

Unificação de penas: execução definitiva e execução provisória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional.

2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.

Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.

Tese

"1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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