Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.236.162

Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de pré-executividade
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Omissão inexistente
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou o bloqueio de bens do Recorrente e deixou de condenar a parte Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o entendimento de que a constrição patrimonial resultou de equívoco da serventia.

2. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, mantendo-se a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais.

3. Preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão de pronunciamento quanto à alegada conduta omissiva da parte Recorrida; no mérito, apontada violação do art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade, para condenação em honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão estadual ao deixar de apreciar suposta conduta omissiva da parte Recorrida; e (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC e no princípio da causalidade, quando a constrição indevida decorre de equívoco da serventia e o Recorrente não figura como executado, mas como inventariante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões jurídicas do convencimento.

6. Princípio da causalidade: a constrição indevida decorreu de equívoco da serventia, sem requerimento dos exequentes e sem interferência da parte adversa; o Recorrente não figurou no processo como executado, mas apenas como representante do espólio, razão pela qual é indevida a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 10, do CPC.

7. Óbice ao reexame fático-probatório: a inversão das conclusões da Corte estadual sobre a ausência de causalidade exigiria reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Ausência de extinção de execução contra o Recorrente, que sequer compôs o polo passivo como executado, reforçando a inaplicabilidade de condenação em honorários sucumbenciais aos exequentes.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.