STJREsp 2.236.162
Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Omissão inexistente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou o bloqueio de bens do Recorrente e deixou de condenar a parte Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o entendimento de que a constrição patrimonial resultou de equívoco da serventia.
2. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, mantendo-se a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais.
3. Preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão de pronunciamento quanto à alegada conduta omissiva da parte Recorrida; no mérito, apontada violação do art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade, para condenação em honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão estadual ao deixar de apreciar suposta conduta omissiva da parte Recorrida; e (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC e no princípio da causalidade, quando a constrição indevida decorre de equívoco da serventia e o Recorrente não figura como executado, mas como inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões jurídicas do convencimento.
6. Princípio da causalidade: a constrição indevida decorreu de equívoco da serventia, sem requerimento dos exequentes e sem interferência da parte adversa; o Recorrente não figurou no processo como executado, mas apenas como representante do espólio, razão pela qual é indevida a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 10, do CPC.
7. Óbice ao reexame fático-probatório: a inversão das conclusões da Corte estadual sobre a ausência de causalidade exigiria reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Ausência de extinção de execução contra o Recorrente, que sequer compôs o polo passivo como executado, reforçando a inaplicabilidade de condenação em honorários sucumbenciais aos exequentes.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.