STJAREsp 3.161.296
Cumprimento de sentença: reforço de penhora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Reforço de penhora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Substituição de penhora
- Baixa liquidez e múltiplos gravames em imóvel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ E MÚLTIPLOS GRAVAMES EM IMÓVEL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se questiona a manutenção de reforço de penhora sobre bem móvel e a recusa de substituição por imóvel indicado.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as alegações sobre inexistência de propriedade do bem móvel penhorado e sobre a indicação de parte do imóvel, esclarecendo a baixa liquidez e os múltiplos gravames sobre o bem ofertado, bem como a ausência de prova da alegada propriedade de terceiro quanto ao bem móvel (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A efetividade da execução autoriza o reforço de penhora com bem móvel de maior liquidez quando o imóvel indicado está gravado por diversas penhoras e indisponibilidades e não assegura a garantia do débito, sendo inviável , em recurso especial, a revisão das conclusões sobre suficiência, liquidez e titularidade do bem por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.