TSTRO 303-24.2018.5.05.0000
Execução: recuperação judicial declarada posteriormente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial declarada posteriormente
- Inviabilidade
- Competência do juízo falimentar quanto à destinação dos depósitos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, depois de quitada a dívida nos autos em que ocorrida a constrição, determinou transferência do saldo em dinheiro para outras execuções que se processam na mesma vara do trabalho em face da mesma executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos depósitos remanescentes, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando a imediata disponibilização dos valores remanescentes depositados perante a autoridade coatora ao juízo universal da recuperação judicial. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.