STJAgInt no AREsp 2.638.544
Decisão que rejeitou os embargos de declaração: princípio da dialética recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que rejeitou os embargos de declaração
- Princípio da dialética recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.
4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão.
6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.