TSTRR 0000498-46.2023.5.09.0671
Responsabilidade subsidiária: contrato para transporte de cargas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato para transporte de cargas
- Terceirização da atividade-fim
- Distinção
- Não aderência ao tema 59, da tabela de irr, do TST
- Madeira
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. INGERÊNCIA DA CONTRATANTE NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS TRABALHADORES DA CONTRATADA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DISTINÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 59, DA TABELA DE IRR, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o contrato entabulado entre as demandadas se revesta de natureza comercial (para o transporte de cargas) a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da contratante pelas verbas trabalhistas reconhecidas ao autor. 2. No caso, embora o acórdão ateste que as demandadas firmaram contrato para transporte de cargas (madeira), o Tribunal Regional, soberano na análise probatória, aplicou distinção e afastou a incidência do Tema n. 59, da Tabela de IRR, do TST, ao consignar que “[...] da prova oral se extrai que a primeira reclamada se utilizava de caminhões da segunda reclamada, tendo o próprio preposto reconhecido que a primeira ré utilizava caminhões de empresa do mesmo grupo econômico da tomadora dos serviços”. Ainda, pontou que “A testemunha Hilton esclareceu que os caminhões eram equipados com câmeras para relatar comportamento indevido do motorista, além de ‘tablets’ para registro de jornada, tudo de propriedade da segunda reclamada; a testemunha Rollian disse que a segunda reclamada fazia controle de velocidade e que inclusive faziam bafômetro na sede de tal empresa. Esta postura por parte da segunda ré evidencia que seu objetivo não era apenas que a mercadoria - madeira - fosse transportada de um lugar para o outro, que é a finalidade de um contrato mercantil de transporte, mas controlar todos os aspectos da prestação de serviços”. Ademais, destacou que “Não se olvida que a contratante do serviço de transporte tenha a prerrogativa de exigir qualidade e observância da legislação da empresa contratada; no entanto, quando aquela define os procedimentos de ‘admissão, treinamento, demissão e saúde ocupacional’ dos motoristas contratados pela empresa prestadora, fica evidente a ingerência no serviço prestado, ultrapassando a ‘mera fiscalização ou coordenação inerente ao contrato comercial de transporte”, conforme refere a ora recorrente’. 3. Verifica-se, portanto, do contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional, que o aparente contrato para transporte de cargas se reveste, na realizado, de efetiva terceirização de atividade fim da empresa contratante, conforme assentado pelo TRT “Assim, o que se observa é uma tentativa de mascarar uma terceirização de serviços como se contrato mercantil de transporte fosse, incorrendo especificamente no que prediz o art. 9º da CLT: ‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’”. 4. Desse modo, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, no sentido de que o contrato avençado com a 1ª ré possui natureza civil/comercial, nos termos da Lei n. 11.442/2007, com a finalidade de se adequar à tese fixa pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema n. 59, da Tabela de IRR, do TST), para afastar sua responsabilidade subsidiária, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probante dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento