STFARE 1.564.904 AgR
Legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de Tribunal de origem que manteve sentença de procedência referente à correção da base de cálculo de gratificação de servidores públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia sobre a base de cálculo da gratificação dos servidores públicos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fatos, provas e legislação infraconstitucional, cujo reexame é vedado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.