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Jurisprudências

STFARE 1.564.904 AgR

Legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de Tribunal de origem que manteve sentença de procedência referente à correção da base de cálculo de gratificação de servidores públicos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O agravo interposto não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A controvérsia sobre a base de cálculo da gratificação dos servidores públicos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fatos, provas e legislação infraconstitucional, cujo reexame é vedado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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