STJAgInt no REsp 2.219.734
Subsídio tarifário no transporte coletivo: necessidade de lei específica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Subsídio tarifário no transporte coletivo
- Necessidade de lei específica
- Reinterpretação de legislação local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ante o enfoque constitucional da controvérsia, a necessidade de interpretação de legislação local e o óbice ao reexame fático-probatório (Súmulas 280/STF e 7/STJ).
2. Ação civil pública proposta para impedir pagamentos de complementação tarifária no transporte coletivo sem lei específica instituidora de subsídio. Sentença de improcedência. Em apelação, reconhecimento da necessidade de lei específica e fixação de regime de transição de dois anos, a contar do trânsito em julgado, após o qual deve ser cessado o pagamento sem lei, com multa em dobro por ato de pagamento.
3. O Tribunal recorrido concluiu ser indispensável lei específica para instituir e disciplinar subsídio tarifário, reputando insuficiente a Lei Distrital 4.011/2007 e afirmando que a Lei 12.587/2012 não dispensa norma própria que estabeleça critérios, limites e fiscalização, conforme o art. 175, parágrafo único, III, da CF, além de dispositivos das Leis 4.320/1964, 8.987/1995, 9.074/1995, 12.587/2012 e da LC 101/2000.
4. O recurso especial não comporta reexame de matéria constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal) nem de direito local, incidindo o óbice da Súmula 280/STF.
5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.