TSTAg-AIRR 0000083-30.2023.5.19.0010
Procedimento sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Ausência de indicação das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO. CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA E HUMILHANTE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a incidência, respectivamente, dos óbices processuais do art. 896, § 9º, da CLT e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator