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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 630

Excepcionalidade configurada

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a 20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente. Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido ao rito dos recursos repetitivos.

4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição recaia sobre 100% do faturamento da empresa.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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