STJAgInt no AREsp 2.538.155
Contrato de compra e prestação de serviços: cláusula de convenção de arbitragem
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de compra e prestação de serviços
- Cláusula de convenção de arbitragem
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).
4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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