TSTRR-RR 0001511-19.2021.5.10.0802
A) agravo de instrumento do reclamante: danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Danos morais
- Restrição ao uso do banheiro
- Valor da indenização
- No caso dos autos, o e
- B) recurso de revista do reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. TRT relatou que havia “restrição indireta, porém efetiva, ao uso do banheiro, por meio da imposição de um sistema de recompensas e punições (perda de folgas, prejuízo em promoções, advertências) que coagia os empregados a limitar a satisfação de suas necessidades fisiológicas”. Por maioria de votos, aquele Colegiado houve por bem reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$ 4.500,00. 2. Aparente violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. No caso dos autos, o e. TRT relatou que havia “restrição indireta, porém efetiva, ao uso do banheiro, por meio da imposição de um sistema de recompensas e punições (perda de folgas, prejuízo em promoções, advertências) que coagia os empregados a limitar a satisfação de suas necessidades fisiológicas”. Por maioria de votos, aquele Colegiado houve por bem reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$ 4.500,00. 2. Ocorre que, em situações como a presente, em que verificada a efetiva restrição ao uso do banheiro, inclusive com a imposição de penalidades, esta e. Corte tem fixado indenizações no valor de R$ 10.000,00. 3. Reconhecida a violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que fixada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (fl. 998), com juros e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, nos termos da ADC 58. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator