STFARE 1.608.744 AgR-segundo
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Autorização judicial para busca e apreensão
- Autenticidade e integridade atestadas por laudo pericial
Ementa
Direito Processual Penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Prova digital. Cadeia de custódia. Autorização judicial para busca e apreensão. Autenticidade e integridade atestadas por laudo pericial. Alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de provas ilícitas. Matéria infraconstitucional. súmula 279/STF. Recursos não providos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, defendem a natureza constitucional da controvérsia e alegam violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição da República, em razão da utilização de prova digital que reputam produzida em afronta às garantias fundamentais. Pedem a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, para regular processamento dos recursos extraordinários, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo exame da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada violação aos incisos LIV, LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre regularidade, autenticidade e integridade da prova digital exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais relativas à cadeia de custódia, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
4. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
5. Agravos regimentais não providos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.