TSTAg-AIRR 100985-96.2020.5.01.0074
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte
- Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Esclarece-se, por oportuno, que o fato de o STF ter reconhecido a licitude das terceirizações não afasta, de per si , a responsabilidade subsidiária aplicada à agravante - empresa particular pois essa decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização