TSTRR 10241-82.2023.5.03.0110
Rito sumaríssimo: minas gerais administração e serviços s.a.
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Minas gerais administração e serviços s.a.
- Empresa pública estadual
- Diferenças salariais
- Progressão por merecimento
- Ato discricionário da administração pública
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência da SBDI-I desta Corte fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento deferidas, bem como seus reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, em face da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Ainda ficam a cargo da autora as custas processuais, dispensado o recolhimento, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 798).
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção