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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.873.961

Vício de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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