TSTAg-RR 11605-36.2017.5.03.0034
Irregularidade de representação processual: subscritor do termo de peticionamento eletrônico
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Subscritor do termo de peticionamento eletrônico
- Estagiário
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO TERMO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ESTAGIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se no caso a arguição de nulidade por irregularidade da representação processual, uma vez que, a despeito de constarem, na petição inicial, os nomes do advogado e do estagiário, apenas a assinatura digital do estagiário foi certificada na primeira página do processo, no "Termo de Peticionamento em PDF". Todavia, o ato praticado pelo, então, estagiário não acarretaria nulidade, pois se equipara, no processo digital, à simples distribuição do processo, o que não está enumerado no art. 1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) como ato privativo do advogado. De outro lado, ainda que se considerasse a possibilidade da nulidade, verifica-se que o advogado que recebeu a procuração compareceu às audiências relativas ao processo, bem como praticou todos os demais atos processuais. Importante ressaltar, ainda, que a ação foi distribuída em novembro de 2017 e a nulidade foi arguida pela Reclamada, por meio da petição avulsa, somente em abril de 2020, momento em que o processo já se encontrava na fase recursal, após a Reclamante interpor Recurso de Revista. Ou seja, a Reclamada já havia tido diversas oportunidades de se manifestar: na contestação, na audiência, após a publicação da sentença, nos embargos de declaração por ela opostos, nas contrarrazões ao recurso ordinário e nas contrarrazões ao recurso de revista. Dispõe o art. 795 da CLT que as " nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Esta Sexta Turma decidiu, recentemente, no sentido de não acolher a alegação de nulidade, ainda que absoluta, diante da ausência de arguição na primeira oportunidade. O Código de Processo Civil (em seu art. 278) e a jurisprudência das Cortes Superiores também exigem que as nulidades processuais, ainda que absolutas, sejam alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e sob o risco de se afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. Precedentes da Sexta Turma, do STJ e do STF. Dessa forma, a decisão monocrática proferida nestes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, merece ser superada, a fim de se prosseguir no exame do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PERMITE O REGIME DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Preliminarmente, cumpre salientar que, embora a controvérsia esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte superior (Tema nº 149 dos recursos de revista repetitivos), não sobreveio ordem de sobrestamento dos processos. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no art. 60, caput , da CLT (licença prévia da autoridade competente para a prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre). O art. 60, caput , da CLT, que não foi alterado pela Reforma Trabalhista, estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação da jornada de trabalho só será permitida com a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda nesse contexto, poderia, em princípio, suscitar-se a existência de aparente incompatibilidade interna na Reforma Trabalhista, diante das previsões do art. 611-A, XIII, e do art. 611-B, XVII, ambos da CLT. A interpretação conjunta desses dispositivos leva à conclusão de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva pode dispor sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a prévia licença das autoridades competentes, desde que haja previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput , da CLT, cuja finalidade é oferecer aos trabalhadores garantia quanto à preservação de sua saúde, quando submetidos a prorrogação de jornada em atividade insalubre. O acórdão regional, ao desconsiderar a " exigência de prévia autorização da autoridade competente para os casos de empregados que laboram em condições insalubres ", no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em desalinho com o teor do art. 60 da CLT, da Súmula nº 85, item VI, do TST e com a jurisprudência desta Sexta Turma. Precedentes de outras Turmas desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao Agravo Interno para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e prosseguir no julgamento do Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação - atividade insalubre", conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade de norma coletiva que estabelece a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, com os respectivos adicionais e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais) (2% - dois por cento -), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora acrescido à condenação.
Indexação
Horas Extras; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher