STJAgRg no HC 1.126.904
Incompetência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o afastamento da valoração negativa das vetoriais de culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, ou, subsidiariamente, o afastamento de ao menos uma das vetoriais, com redimensionamento da reprimenda.
3. As decisões anteriores. Condenação mantida em apelação criminal, com trânsito em julgado. Posteriormente, indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental. A parte agravante alegou coação ilegal e requereu concessão da ordem de ofício, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça prevê a inviabilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo ao recorrente o dever de enfrentar os motivos técnicos do indeferimento.
7. No caso, o agravo regimental limitou-se a reproduzir teses de mérito relativas à dosimetria da pena e a alegar coação ilegal, sem atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.
8. Permaneceu incólume o fundamento técnico da decisão agravada, relativo à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.