STFRcl 73.108 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
- Revolvimento do conjunto probatório
- Inadequação
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 628.075 (TEMA 490/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não ter sido constatada teratologia na observância, pelo órgão de origem, da sistemática da repercussão geral, especificamente da tese fixada no Tema 490.
2. A parte agravante afirma impertinente ao caso o referido tema de repercussão geral. Sucessivamente, aponta equívoco na aplicação, no que afastada a LC n. 160/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância da tese fixada no Tema 490/RG, no que mantido o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a tese firmada no Tema 490/RG, “o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.
5. O Tribunal de origem, ao concluir que a empresa reclamante se apropriou irregularmente de crédito de ICMS pago a menor no Estado de origem a partir da aquisição de mercadorias beneficiadas por incentivo fiscal concedido sem a existência de convênio firmado entre os Estados, observou a ótica adotada no Tema 490/RG.
6. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.
7. Dissentir do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.