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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR-Ag-RR 0024432-07.2022.5.24.0071

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada jsl s/a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de transporte de cargas
  • Contrato de natureza civil
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
  • C) recurso de revista interposto pela reclamada jsl s/a

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de madeira), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II. Demonstrada transcendência política e contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, as Reclamadas firmaram entre si um contrato de transporte de mercadorias, o que se configura como um contrato de natureza civil e não de terceirização de mão-de-obra. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada JSL S/A quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada JSL S/A quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, por má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelos créditos devidos na presente ação. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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