STJREsp 2.237.587
Mãe adolescente com deficiência intelectual: incapacidade para o exercício autônomo da maternidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Mãe adolescente com deficiência intelectual
- Incapacidade para o exercício autônomo da maternidade
- Ausência de rede de apoio familiar
- Princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança
- Revisão fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MÃE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS À COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A destituição do poder familiar, ainda que medida extrema, revela-se legítima quando demonstrada, mediante estudos psicossociais e relatórios técnicos, a incapacidade da genitora para exercer a maternidade e a inexistência de familiares aptos a assumir os cuidados da criança, sob pena de violação ao princípio da proteção integral.
2. No caso, constatou-se que a mãe, adolescente com deficiência intelectual e sem rede de apoio, não possui condições cognitivas e psíquicas de cuidar do filho, sendo inviável a reintegração familiar, conforme reiteradas avaliações interdisciplinares e pareceres do Ministério Público e da equipe técinica do acolhimento.
3. A destituição do poder familiar, nesse contexto, não tem caráter sancionatório, mas protetivo, visando a assegurar à criança o direito constitucional de ser criada em ambiente familiar seguro, estável e adequado ao seu desenvolvimento integral (CF, art. 227; ECA, arts. 1º e 19).
4. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fáico-probatório, prvidência obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.