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Jurisprudências

STFRcl 95.411 ED

Conversão em agravo interno: esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RE 1.311.742 (TEMA 1.137/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI N. 10.648/2021 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. ADI 6.442. ADI 6.447. ADI 6.450. ADI 6.525. ADI 5.816. ADI 6.102. ADI 6.118. ADI 6.303. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual negada sequência à reclamação porquanto, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.311.742 (Tema 1.137/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, no tocante aos acórdãos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525, 5.816, 6.102, 6.118 e 6.303 e ao verbete vinculante n. 37, não configurada a arguida contrariedade.

2. A parte recorrente sustenta equívoco no pronunciamento agravado ao consignar a inexistência, no caso, de aumento de despesas, uma vez determinado o pagamento retroativo de supostas diferenças remuneratórias, em contrariedade à proibição de aumento de gastos contida na Lei Municipal n. 10.648/2021 e na LC n. 173/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se o Órgão reclamado, ao determinar o pagamento retroativo de supostas diferenças remuneratórias com base na Lei n. 10.648/2021 do Município de Goiânia, violou a orientação firmada nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525, 5.816, 6.102, 6.118 e 6.303 e no verbete vinculante n. 37.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.

5. No julgamento conjunto das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, o STF declarou a validade do art. 8º da LC n. 173/2020, que traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo até 31 de dezembro de 2021, em razão do enfrentamento público à pandemia de covid-19.

6. No caso, além de a repercussão financeira decorrente do pagamento dos retroativos não coincidir com o período pandêmico, a própria Lei local n. 10.648/2021 continha determinação de observância da disciplina estatuída na LC n. 173/2020, o que evidencia não ter a incorporação da gratificação importado em aumento de despesas aos cofres públicos municipais no período vedado na legislação federal, a revelar não configurada contrariedade aos paradigmas evocados.

7. Ao examinar as ADIs 6.102, 5.816, 6.303 e 6.118, o STF reafirmou a tese segundo a qual a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal.

8. Segundo a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

9. Uma vez ausente aumento da despesa, não há que se falar em exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que alude o art. 113 do ADCT, tampouco se verifica majoração de vencimentos de servidor com base no princípio da isonomia.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração convertidos em agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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