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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000345-63.2025.5.18.0001

I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Manutenção da decisão agravada
  • II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA, NO ASPECTO, QUANTO AO APELO PATRONAL E TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA QUANTO AO APELO OBREIRO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pela Reclamante na exordial. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora a Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), nas quais foram cassadas decisões de Turmas desta Corte que afastavam a limitação prevista no art. 840, § 1º, da CLT mediante a atribuição de caráter meramente estimativo aos valores indicados na petição inicial, por entender que tal interpretação esvaziava a eficácia do referido dispositivo legal, sem declaração de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. 4. No agravo, a Reclamante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, no tocante ao controle de horário no caso do trabalho em home office e às horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 338, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo patronal, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.834,43 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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