TSTAg-AIRR 0000718-82.2020.5.17.0006
Fase de execução: período dos cálculos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Período dos cálculos
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PERÍODO DOS CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o título exequendo determinou que, na apuração das horas extras, devem ser observadas as datas de admissão e de encerramento do contrato de emprego dos reclamantes consignadas, tudo em consonância com a documentação anexada aos autos (...) não há no título exequendo nenhuma manifestação quanto à invalidade dos cartões de ponto com vistas a apuração dos dias efetivamente trabalhados pelos reclamantes (...) os períodos "zerados", em que não apuradas horas extras, não cuidam de falta de documentação, como pretendem fazer crer os exequentes, mas de interregno em que não existem horas extras a serem apuradas.”. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, aplicável por analogia ao caso. Precedentes. No caso, eventual reforma da decisão importaria interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Logo, incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator