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Jurisprudências

TSTAIRR 0010995-94.2022.5.03.0098

Planos de saúde: filiação decorrente do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANOS DE SAÚDE. FILIAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no § 9º do art. 896, da CLT. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.799.343/SP, a que se vincula o Incidente de Assunção de Competência nº 5, e fixou tese segundo a qual: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora do acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/03/2020). 3. Conclui-se, portanto, que remanescerá a competência desta justiça especializada para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial nos casos em que o benefício seja instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que a análise da manutenção das condições fixadas durante o contrato de trabalho não se confunde com o debate relativo ao próprio plano de saúde de autogestão empresarial. 4. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que “a pretensão externada na inicial [de manutenção da condição de beneficiário após dispensa imotivada] decorreu diretamente do contrato de trabalho firmado com o primeiro reclamado, que instituiu o plano de saúde administrado pela segunda reclamada durante a vigência do pacto laboral” e que “é fato incontroverso que a reclamante, em decorrência do contrato de trabalho com o primeiro réu (Itaú Unibanco), se manteve filiada ao plano de saúde gerido pela segunda ré (Fundação Saúde Itaú)”. Uma vez que o debate relativo à manutenção da Reclamante no plano de saúde diz respeito às condições fixadas durante o contrato de trabalho e não se confunde com o debate sobre as cláusulas do próprio plano de saúde, a competência para apreciação do feito é da Justiça Trabalhista. 5. O acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do STJ e do TST sobre a matéria de competência, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência do tema ¿planos de saúde / filiação decorrente do contrato de trabalho / competência da Justiça do Trabalho¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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