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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20186-94.2018.5.04.0028

Contradita de testemunha: transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Contradita de testemunha
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Ausência de controles de frequência
  • Presunção relativa de veracidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando transcreve trecho do acórdão regional que não abrange os fundamentos relevantes adotados pela Corte de origem para acolher a contradita da testemunha, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e o necessário cotejo entre a decisão recorrida e as alegações do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, fixou a jornada de trabalho do reclamante. A pretensão da reclamada de que os depoimentos das testemunhas por ela apresentadas seriam suficientes para elidir a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de frequência demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, pois a valoração da prova produzida para aferir a suficiência dos elementos destinados a elidir a presunção insere-se no âmbito de atuação das instâncias ordinárias. Tampouco se divisa violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, porquanto a controvérsia não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração dos elementos probatórios dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Cerceamento de Defesa

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