STJAgInt no AREsp 2.953.444
Legitimidade ativa de empresa excluída do consórcio
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa de empresa excluída do consórcio
- Vericação
- Julgamento ultra petita
- Enunciado n. 282/STF
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. As matérias pertinentes aos arts. 7° e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.
3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.