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Jurisprudências

STFHC 271.363 AgR

Inobservância de regras de prevenção no Superior Tribunal de Justiça

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Inobservância de regras de prevenção no Superior Tribunal de Justiça
  • Matéria não analisada pela instância a quo
  • Supressão de instância
  • Risco à liberdade de locomoção inexistente

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inobservância de regras de prevenção no Superior Tribunal de Justiça. Matéria não analisada pela instância a quo. Supressão de instância. Risco à liberdade de locomoção inexistente. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por inobservância das regras de prevenção na distribuição do ARESp n. 33.023.386/PE, no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça implica em supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.

4. Esta Suprema Corte entende que o tema da prevenção do relator para os recursos distribuídos deve ser resolvido pelos próprios tribunais, com base em seus regimentos internos. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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