TSTRR 1000638-34.2021.5.02.0443
Penhora sobre percentual da aposentadoria: decisão proferida na vigência do CPC/2015
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre percentual da aposentadoria
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Legalidade
- Penhora limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado
- Previsão do art. 529, § 3º, do CPC
- Na hipótese, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT concluiu pela “possibilidade da penhora se o valor dos salários ou proventos percebidos for superior a cinco salários mínimos, sendo a penhora limitada a 10% sobre o valor líquido recebido”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria da executada, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), em quantidade de parcelas suficiente a atingir o valor do débito. Brasília, 14 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator