STJAgInt no AgInt no REsp 2.174.517
Deficiência nas razões recursais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência nas razões recursais
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, à luz das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prequestionamento dos arts. 17, 485, VI e 516 do CPC; art. 3º, § 1º da Lei 9.099/1995 e art. 27 da Lei 12.153/2009, aplicando a Súmula 211/STJ, bem como reconheceu ausência de impugnação de fundamento autônomo; deficiência/dissociação das razões recursais; além de consignar que o art. 2º da Lei 12.153/2009 não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.