STJAgInt no AREsp 3.077.624
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC; (iii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente; e (iv) incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ.
2. Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e a regularidade do recurso anterior, alegando prequestionamento e demonstração do dissídio, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ; (ii) saber se a reiteração de teses de mérito e alegações genéricas de admissibilidade supre o dever de impugnação específica quando a decisão de origem se apoiou em múltiplos óbices formais, inclusive incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ. Precedentes.
5. A existência de pluralidade de fundamentos autônomos de inadmissibilidade impõe a demonstração individualizada do desacerto de cada óbice; alegações genéricas e a mera reiteração de teses de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade.
6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou concretamente os fundamentos de inadmissibilidade: manteve-se a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC (Súmula 284/STF), quanto aos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC, além da ausência de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo legal para comprovação do dissídio, e a incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ.
7. O agravo interno reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia (natureza jurídica do SCR, notificação prévia e dano moral), matérias estranhas ao objeto do agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento determinante da decisão monocrática, o que impõe a sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.