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Jurisprudências

STFARE 1.549.846 AgR-ED

Contribuição ao PIS e à COFINS: alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Contribuição ao PIS e à COFINS
  • Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao PIS e à COFINS. Incidência sobre valores de correção monetária e juros decorrentes de restituição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.335 pelo STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores relativos a juros e correção monetária, recebidos em razão de repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional.

4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos Rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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