TSTAg-AIRR 0100094-35.2020.5.01.0055
Fonte de custeio: reserva matemática
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Teto limitador previsto no regulamento da petros
- Interpretação do alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada quanto aos temas “Fonte de Custeio” e “Reserva Matemática”, consistentes na aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DA PETROS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Regional entendeu pela incidência do teto limitador no cálculo da suplementação, na medida em que este decorre da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefício da Petros. Interpretado, portanto, o comando exequendo, de forma a estabelecer o seu alcance, não há se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer e do agravo interposto pela reclamada; (ii) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator