Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001011-32.2025.5.10.0019

Execução fazenda pública: execução provisória de obrigação de fazer

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento de execução provisória de sentença coletiva em face de empresa equiparada à Fazenda Pública (INFRAERO), relativamente à obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento, do adicional por tempo de serviço e de promoções por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o regime de precatórios (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal) não obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública. Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que a execução provisória não compreende atos de expropriação, limitando-se a medidas preparatórias para a execução definitiva, desprovidas de conteúdo expropriatório, seja no cumprimento de obrigações de fazer ou na liquidação de créditos. A medida concretiza, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 573.872, leading case do Tema nº 45 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 4. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que a sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fazer, por se tratar de regime excepcional, de interpretação restritiva, destinado ao pagamento de débitos da Fazenda Pública. A pertinência do precedente com a hipótese dos autos é particularmente evidente porque o próprio caso paradigma examinou obrigação de fazer consistente na implementação de pensão militar, antes do trânsito em julgado, tendo o acórdão expressamente consignado: “Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implementação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública”. 5. O Tema 45, portanto, não se limita a afirmar, em abstrato, a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. O precedente contempla situação materialmente análoga à dos autos: obrigação de fazer de conteúdo econômico, consistente na implementação, em folha de pagamento, de vantagem reconhecida judicialmente. A circunstância de a providência produzir efeitos financeiros não a converte em obrigação de pagar submetida, desde logo, ao regime de precatórios. 6. Desse modo, o regime do art. 100 da Constituição Federal não impede o prosseguimento da execução provisória, ficando apenas a satisfação de eventuais valores pretéritos e a expedição de precatório condicionadas ao trânsito em julgado. 7. Configurada a violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução provisória, observando-se que a expedição de precatório e o pagamento de valores somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.