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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010277-53.2022.5.15.0134

Reclamada: contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017 em curso após a sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE TRABALHADOR RURAL QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CORTADOR DE CANA DURANTE A SAFRA E REALIZAVA SERVIÇOS GERAIS DURANTE A ENTRESSAFRA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/03/2017 e perdurou até 14/06/2021. Discute-se a possibilidade de se aplicar a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT a trabalhador rural. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 EEM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE TRABALHADOR RURAL QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CORTADOR DE CANA DURANTE A SAFRA E REALIZAVA SERVIÇOS GERAIS DURANTE A ENTRESSAFRA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. No caso, o TRT reformou a sentença recorrida e deferiu as horas in itinere, sob o fundamento de que a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos trabalhadores rurais. Restou incontroverso, ainda, que o reclamante recebeu uma hora in itinere até março de 2018, por força de convenção coletiva e a partir de então deixou de perceber a parcela, porquanto a norma coletiva da categoria não mais dispunha sobre a matéria. Cinge-se, portanto, a discussão a saber se nova redação do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos trabalhadores rurais. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que se aplica o disposto no art. 58, § 2°, da CLT ao empregado rural, pois a Constituição Federal equiparou o trabalhador urbano e o rural. Julgados. Ademais, registra-se que, não obstante o contrato de trabalho do reclamante tenha se iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/17, as alterações promovidas por este diploma no art. 58, § 2º, da CLT são aplicáveis ao autor. Explica-se. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante desse contexto, a decisão da egrégia Corte Regional que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17 violou o art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento das horas in itinere e reflexos da condenação a partir de 2018 (objeto da controvérsia no caso concreto, pois antes o reclamante recebeu o pagamento da parcela). Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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