STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.214.691
Vícios do art. 619 do CPP não configurados: prequestionamento inviável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
- Prequestionamento inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção, proferido em agravo regimental nos embargos de divergência, que manteve decisão monocrática de não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e incidência da Súmula 168/STJ.
2. Embargante alega obscuridade, contradição e omissão internas; aponta erro na identificação da razão de decidir da Quinta Turma; sustenta que o cotejo analítico é entre acórdãos; questiona a aplicação da Súmula 168/STJ e a subsistência autônoma dos óbices das Súmulas 83 e 568/STJ; requer efeitos modificativos, processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).
5. Inexistência de contradição interna: o acórdão adotou premissas harmônicas ao apresentar a base fática diferenciadora (ausência de similitude fática) e a consequência jurídica (não cabimento do dissídio). O voto apenas explicitou a gravidade concreta com elementos dos autos, sem reconstruir razão de decidir.
6. Inexistência de obscuridade: além de óbices processuais relativos ao não cabimento do dissídio quando a decisão está alinhada à jurisprudência dominante, destacou-se a ausência de identidade fática como fundamento também relevante; a compreensão é suficiente e dispensa integração.
7. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia, distinguiu os paradigmas apoiados em gravidade abstrata ou trauma genérico daqueles em que há fundamentação concreta e individualizada, concluindo pela falta de similitude fática apta ao dissídio.
8. A referência a precedentes que exigem fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso confirmou a orientação jurisprudencial e a incidência da Súmula 168/STJ, sem gerar obscuridade ou omissão.
9. Prequestionamento é inviável na via integrativa quando ausentes vícios no julgado; embargos de declaração não se prestam a efeitos infringentes nem à revisão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.