STJAgInt no AREsp 3.150.395
Plano de saúde: decisão que não admite recurso especial com fundamento em repetitivo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Decisão que não admite recurso especial com fundamento em repetitivo
- Erro grosseiro
- Não aplicável o princípio da fungibilidade do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, sendo não aplicável o princípio da fungibilidade do recurso.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.