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Jurisprudências

STJREsp 2.153.205

Acidente em transporte coletivo: responsabilidade objetiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Acidente em transporte coletivo
  • Responsabilidade objetiva
  • Consórcio
  • Personalidade judiciária
  • Responsabilidade solidária prevista em contrato
  • Falha na prestação de serviços

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil.

3. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas pelos danos causados aos consumidores.

4. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros.

5. A responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito interno.

6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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