TSTRRAg 0010517-65.2022.5.15.0094
Horas extras: troca de uniforme
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Troca de uniforme
- Desvio de função
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, ancorado no artigo 1.034 do CPC, a inércia da parte em opor embargos de declaração em face de decisão de admissibilidade omissa caracteriza preclusão. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Discute-se, no presente caso, o direito do autor ao pagamento de indenização por danos morais em razão do fornecimento, pela ré, de peças de uniforme gastas e sem condições de uso. Em seu recurso de revista, ao tentar demonstrar a ocorrência de afronta ao artigo 5º. X, da Constituição Federal, a ré se limitou a tecer considerações sobre situação alheia aos autos, referente a doença ocupacional. Evidenciada, assim, a completa dissociação entre as razões do apelo e a decisão impugnada, o que inviabiliza seu exame. Igualmente desfundamentada a insurgência relacionada ao valor arbitrado à indenização, ante o conteúdo genérico do apelo, que sequer aborda as premissas fáticas do caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO FÁTICO DE SUPRESSÃO DA PAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO TRAJETO INTERNO. TRASNSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A posição majoritária deste Colegiado, firmada a partir do voto da lavra do Exmo. Ministro Evandro Valadão, no julgamento do RR-0010855-96.2020.5.18.0103 (DEJT 17/12/2025), foi no sentido de prestigiar a literalidade do artigo 58, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de considerar que a supressão do pagamento das horas in itinere, nele prevista, alcança também o tempo de trajeto interno na empresa. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré e NÃO CONHECER do recurso de revista do autor. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator