STJEDcl no AREsp 3.209.956
Vícios construtivos: obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos
- Obrigação de fazer
- Fato superveniente
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATO SUPERVENIENTE. ART. 476 DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da aplicação do art. 476 do CC e da impossibilidade de conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto às consequências jurídicas da mudança de titularidade do imóvel sobre a obrigação de fazer imposta; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 476 do CC sobre o momento de exigibilidade do preço; (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se o acórdão é contraditório por validar decisão que não teria enfrentado questões centrais; (v) saber se há obscuridade sobre a compatibilidade entre a perda do vínculo com o bem e a manutenção da obrigação de fazer; e (vi) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (fl. 2.078).
4. Não há omissão quanto às consequências da mudança de titularidade do imóvel, pois o acórdão embargado enfrentou o tema sob a ótica do reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 476 do CC, porque o acórdão examinou expressamente a exceção do contrato não cumprido, a mora e o desequilíbrio contratual, afastando a compensação .
6. Inexiste obscuridade sobre a compatibilidade entre a perda do vínculo com o bem e a manutenção da obrigação de fazer, uma vez que a obrigação subsiste na relação contratual originária e questões do novo titular devem ser veiculadas em ação própria.
7. Inexiste contradição sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois os óbices foram aplicados a teses de interpretação contratual e de revolvimento fático, e o dissídio não foi conhecido por ausência de similitude e cotejo analítico.
8. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera rejeição dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, as consequências da mudança de titularidade do imóvel, vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 476 do CC quando o acórdão embargado examina a exceção do contrato não cumprido, a mora e o equilíbrio contratual. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita que a obrigação de fazer subsiste na relação contratual originária e que questões relativas ao novo titular devem ser discutidas em ação própria. 4. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando os óbices incidem sobre teses de interpretação contratual e de revolvimento fático. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, as consequências da mudança de titularidade do imóvel, vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 476 do CC quando o acórdão embargado examina a exceção do contrato não cumprido, a mora e o equilíbrio contratual. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita que a obrigação de fazer subsiste na relação contratual originária e que questões relativas ao novo titular devem ser discutidas em ação própria. 4. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando os óbices incidem sobre teses de interpretação contratual e de revolvimento fático. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.