TSTRR-RR 0101177-95.2023.5.01.0018
Companhia municipal de limpeza urbana comlurb: empresa estatal prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Companhia municipal de limpeza urbana comlurb
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Regime de execução por meio de precatórios
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “..
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIOS. Em razão de potencial violação do art. 100 da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, inclusive a execução por meio de precatórios. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “... na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de precatórios, forma de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos próprios do Estado e de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. Ou seja, embora sua natureza jurídica seja de ente privado há monopólio de serviço típico de Estado que autorizaria se estender as prerrogativas da fazenda pública e a atividade em si não detém fins lucrativos. Contudo, essa não é a hipótese vertente eis que tanto há concorrência na atividade quanto há fins lucrativos”. Assim, a decisão negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré (COMLURB), ou seja, não equiparando à Fazenda Pública e, portanto, indeferindo o regime de precatório a ela. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que "somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas". 4. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 5. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. No caso, verifica-se que a ré COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa estatal não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal n. 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal n. 3.273/2001. 7. Portanto, além de a empresa ré prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado, circunstância que evidencia a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio de precatórios. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator