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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 131-95.2020.5.11.0016

No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Amazonas para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que o acórdão embargado incorrera em contradição e omissão ao reexaminar fatos e provas em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, fundamentando-se em trecho isolado que desconsiderou a análise detalhada do Regional e a prova testemunhal acerca da ciência e inércia da administração pública diante das irregularidades trabalhistas (culpa " in vigilando "), bem como ao aplicar retroativamente o Tema 1.118 do STF sem observar o princípio do " tempus regit actum ", a segurança jurídica, o devido processo legal e a proteção aos atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, além de ignorar as exigências do item 4 da referida tese vinculante e do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647) tem eficácia vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive àqueles em fase recursal extraordinária, independentemente da data de encerramento da instrução processual. No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação retroativa, violação ao princípio da não surpresa, ao ato jurídico processual perfeito e à segurança jurídica, impende destacar que o STF não modulou os efeitos temporais da decisão proferida no referido " leading case ". Na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, a sistemática de precedentes obrigatórios impõe a aplicação imediata da diretriz fixada, o que consubstancia o próprio fundamento de validade do juízo de retratação. Assim, a aplicação de tese vinculante do STF não configura inovação ilícita ou decisão surpresa, mas estrito cumprimento do dever legal imposto aos órgãos jurisdicionais. Quanto à alegação de erro de premissa fática e afronta à Súmula nº 126 do TST, o acórdão embargado demonstrou, de forma cristalina, que o Tribunal Regional amparou a condenação do ente público exclusivamente na regra de distribuição do ônus da prova. O trecho do TRT reproduzido no julgado é peremptório ao afirmar que " Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando " e que " O Estado recorrente não apresentou tais documentos ". Fica evidente, portanto, que a responsabilidade não derivou de comprovação efetiva, pela parte reclamante, da negligência estatal (como exige a nova tese vinculante), mas de presunção de culpa pela omissão do ente público em produzir prova documental. Essa premissa, extraída da própria decisão do Regional, atrai inexoravelmente a incidência do item 1 do Tema 1.118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária amparada de forma exclusiva na inversão do ônus da prova. O enquadramento jurídico dos fatos descritos pelo TRT à tese de observância obrigatória do STF consubstancia estrita adequação normativa, e não reexame do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as exigências contidas nos demais itens do Tema 1.118 (notificação formal, demonstração de inércia etc.) constituem os parâmetros materiais estabelecidos pelo STF para a aferição da culpa. Não havendo registro fático prévio de que tais parâmetros foram comprovados pelo reclamante, a consequência jurídica inarredável é a exclusão da responsabilidade, sendo impertinente a alegação de que tais obrigações não existiam à época da instrução, visto que a culpa, agora, exige prova cabal, e não mais presunção. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Provas; Ente Público

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