STJAgRg nos EAREsp 3.066.255
Descumprimento do princípio da dialeticidade: óbices processuais (súmulas 182 e 315/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- Óbices processuais (súmulas 182 e 315/STJ)
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182 E 315/STJ). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por (i) ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ), vício substancial e insanável; (ii) inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015; e (iii) incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito em recurso especial.
2. O agravante sustenta comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de preclusão, pois juntou documentos depois, mas dentro do prazo recursal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, com acolhimento destes e concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em face da Súmula 315/STJ e dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015; e (iii) saber se a ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício insanável, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com consequente preclusão em caso de juntada posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º). A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
5. Persiste o óbice da Súmula 315/STJ: não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial. À luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito em recurso especial e a existência de dissídio sobre tese jurídica, o que não ocorre na espécie.
6. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada: exige-se a demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). A ausência configura vício substancial e insanável, não alcançado pela regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, operando-se a preclusão em caso de juntada somente posterior.
7. Não sendo cabível o recurso, restam prejudicadas as demais alegações, inclusive o pedido de habeas corpus de ofício, por manifesto não cabimento e ausência de competência do órgão para o pleito no âmbito de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.