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Jurisprudências

TSTAIRR 1001438-56.2022.5.02.0078

Enquadramento sindical: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Todavia, isso não ocorreu no caso vertente
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Justa causa
  • Faltas injustificadas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos da decisão denegatória acerca do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do referido óbice. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, registrou que: (i) houve faltas injustificadas reiteradas nos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2021; (ii) o próprio reclamante confessou ter cometido faltas injustificadas, ainda que não soubesse precisar as datas; (iii) foram aplicadas duas advertências e três suspensões, em observância à gradação das penalidades; e (iv) foram atendidos os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e razoabilidade da sanção, afastando-se, inclusive, a alegação de perdão tácito. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA MANTIDA. Mantida a justa causa aplicada ao autor, não há que se falar em violação dos artigos apontados, uma vez que o ato da reclamada não configura ato ilícito que gere responsabilidade civil por danos morais. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em que se discute a indenização por dano moral em razão da dispensa ilegal. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não há elementos que autorizem a invalidação do banco de horas, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que a reclamada se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. A Corte destacou que “Pelo que se depreende da prova documental, o banco de horas era corretamente registrado”. Pontuou também que “não há elementos nos autos, nem mesmo alegação específica do reclamante na inicial a respeito destas horas de queda da internet, nem qualquer outro indicativo que possa ser apreciado por amostragem a fim de apurar quando e em que volume havia a interrupção do fornecimento da internet e de que foram isso era descontado da jornada”. A alegação do reclamante acerca da irregularidade do banco de horas implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da moldura fática delineada pelo juízo ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos tema ¿Justa causa¿ e ¿Banco de horas¿, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante com relação ao tema ¿Danos morais¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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