STFARE 1.566.847 AgR-segundo-ED-segundos
Dois Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Omissão
- Ausência
- Inaplicabilidade do tema 1.046 da repercussão geral
- Rejeição
- Honorários advocatícios
- Majoração
Ementa
Direito do trabalho. Dois Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Ausência. Inaplicabilidade do tema 1.046 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Honorários advocatícios. Majoração. Acolhimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O primeiro embargante alega omissão e insiste na aplicação do tema 1.046 da repercussão geral, enquanto a segunda embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. A decisão embargada consignou a inaplicabilidade do tema 1.046 e deixou de fixar honorários advocatícios, embora a sentença de origem os estabelecera.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não aplicar o tema 1.046 da repercussão geral, tendo em vista a incidência da Súmula 279/STF; e (ii) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos do primeiro embargante foram rejeitados, pois a decisão embargada não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo expressamente afastado a aplicação do tema 1.046 por ausência de aderência estrita à matéria debatida no precedente e por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão era de rejulgamento da demanda.
6. Os embargos da segunda embargante foram acolhidos, uma vez que a decisão monocrática foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, embora a sentença de origem os tivesse fixado. Assim, a majoração em 5% do valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida.
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitados os embargos opostos pelo primeiro embargante e acolhidos os embargos opostos pela segunda embargante, para assentar que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença deve ser majorado em mais 5%, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tendo rejeitado os embargos de declaração opostos por JT Internacional Distribuidora de Cigarros Ltda e acolhido os embargos declaratórios opostos por Jaqueline Domingues Cardoso para assentar, no dispositivo do voto do acórdão embargado, que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença (eDOC 13) deve ser majorada em mais 5% (cinco por cento), ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.