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Jurisprudências

STFARE 1.566.847 AgR-segundo-ED-segundos

Dois Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Dois Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Ausência. Inaplicabilidade do tema 1.046 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Honorários advocatícios. Majoração. Acolhimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. O primeiro embargante alega omissão e insiste na aplicação do tema 1.046 da repercussão geral, enquanto a segunda embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

3. A decisão embargada consignou a inaplicabilidade do tema 1.046 e deixou de fixar honorários advocatícios, embora a sentença de origem os estabelecera.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não aplicar o tema 1.046 da repercussão geral, tendo em vista a incidência da Súmula 279/STF; e (ii) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

5. Os embargos do primeiro embargante foram rejeitados, pois a decisão embargada não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo expressamente afastado a aplicação do tema 1.046 por ausência de aderência estrita à matéria debatida no precedente e por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão era de rejulgamento da demanda.

6. Os embargos da segunda embargante foram acolhidos, uma vez que a decisão monocrática foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, embora a sentença de origem os tivesse fixado. Assim, a majoração em 5% do valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida.

IV. Dispositivo e tese

7. Rejeitados os embargos opostos pelo primeiro embargante e acolhidos os embargos opostos pela segunda embargante, para assentar que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença deve ser majorado em mais 5%, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tendo rejeitado os embargos de declaração opostos por JT Internacional Distribuidora de Cigarros Ltda e acolhido os embargos declaratórios opostos por Jaqueline Domingues Cardoso para assentar, no dispositivo do voto do acórdão embargado, que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença (eDOC 13) deve ser majorada em mais 5% (cinco por cento), ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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