STJREsp 2.062.642
Fase de cumprimento de sentença: despesas e honorários
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Despesas e honorários
- Divisão proporcional entre os litisconsortes
- Necessidade de condenação expressa
- Responsabilidade solidária
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS E HONORÁRIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/11/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/01/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é obrigatória a divisão do pagamento das despesas e dos honorários de forma proporcional à obrigação de cada um dos litisconsortes vencidos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
4. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
5. O caput e o §1º do art. 87 do CPC estipulam o dever do órgão jurisdicional de responsabilizar os litisconsortes sucumbentes pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional, considerando o grau de participação ou interesse de cada litisconsorte na relação jurídica que foi julgada favoravelmente à parte contrária.
6. O texto do art. 87, §2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador.
7. Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.
8. A responsabilização solidária prevista no art. 87, §2º do CPC não se limita às situações em que os litisconsortes foram condenados de forma solidária, mas para qualquer hipótese de condenação.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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